TITULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Câmara Municipal Artigo 9º – O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos pelo sistema proporcional representando o povo, com mandato de quatro anos. Artigo 10º – Salvo disposição em contrário desta Lei as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos. § 1º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias; § 2º - As Sessões da Câmara Municipal serão ordinárias e extraordinárias, na forma regulada no Regimento Interno. Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Artigo 11 – Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias do Município, especialmente sobre: I – matéria financeira, tributária e orçamentária: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; abertura de créditos especiais e suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenções fiscais, auxílios e subvenções; II – matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros; III – regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta; IV – organização dos serviços municipais e sua forma de prestação; V – bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis, outorga de direito real, concessão e permissão administrativa de uso; VI – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta; Artigo 12 – Compete privativamente à Câmara Municipal: I – eleger sua Mesa e destituí-la; II – votar o seu regimento interno; III – tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; IV – representar contra o Prefeito; V – fixar remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada unicipais, observando o que dispõem os Arts. 37 XI; 150 II; 153, III e 153, 2º, 1, da Constituição Federal; VI – julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei; VII – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VIII – criar comissões de inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros; IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração; X – apreciar vetos; XI – conceder honrarias a pessoas, que reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município; XII – julgar as contas do Prefeito, incluídas as da administração indireta e da Mesa da Câmara Municipal, na forma da Lei; XIII – convocar Prefeito, secretários e entidades da administração direta e indireta para prestarem informações sobre matéria da sua competência, no prazo regimental; XIV – julgar o Prefeito e os Secretários municipais nas infrações político-administrativas; XVI – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; XVII – convocar plebiscito e autorizar referendo; XVIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XX – zelar pela preservação de sal competência legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito. Parágrafo único. As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência privativa tomarão forma de resolução , quando se tratar de matéria de sua economia interna, e de decreto legislativo, nos demais casos. Seção III Dos Vereadores Artigo 13 – Os vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Artigo 14 – Compete aos vereadores, requerer informações ao Prefeito, secretários e titulares, sobre assuntos referentes à administração: a) proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas no prazo legal; b) estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transporte, hospedagem e alimentação individual e respectiva prestação de contas, quanto à verba destinada a vereadores e missão de representação da casa; c) sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar; d) criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos, fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos seus próprios serviços. Artigo 15 – Os Vereadores não podem: I – desde a expedição do diploma: Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de interesse de direito público, autarquia, empresa, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos municipais; Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam admissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior, ressalvados os casos de aprovação em concurso público, art. 38, da Constituição Federal, inciso III; II – desde a posse: Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada; Patrocinar causa em que seja interessada entidades a que se refere o inciso I a; Ser titular de mais um cargo ou mandato eletivo. Artigo 16 – Perde o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições mencionadas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incorreto o que se refere ao decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer anualmente à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salva pela autoridade competente ou pela própria Câmara; IV – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral ou Justiça Comum, na forma prevista constitucionalmente; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – que fixar residência fora dos limites do Município. § 1º. É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção de vantagens indevidas; § 2º Nos casos dos incisos I, II e IV a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na casa, assegurada ampla defesa; § 3º nos casos previstos nos incisos III a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de Ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na casa, assegurada ampla defesa. Artigo 17 – O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de saúde, devidamente comprovado e Licença Gestante; II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias; III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal. § 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial. § 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso de legislatura e não será computado para o efeito de cálculo de remuneração dos Vereadores. § 4º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licenciado o Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 5º - Na hipótese do parágrafo 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. § 6º - A licença prevista no inciso II e III deste artigo depende de aprovação do Plenário e, no caso do inciso I, a licença será concedida pela Mesa Diretora. § 7° - A Vereadora gestante poderá licenciar-se pelo prazo de cento e oitenta dias. Artigo 18 – Dar-se-á a convocação do suplente de Vereadores, nos casos de vaga ou de licença do titular por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias. § 1º - O suplente de Vereador convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, contados da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara. § 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não foi preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes. Artigo 19 – É livre ao Vereador renunciar ao mandato. Parágrafo único – A renúncia far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. Artigo 20 – O Vereador que faltar a uma das sessões ordinárias mensais terá sua remuneração reduzida na forma da lei. Artigo 21 – Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de bens. Seção IV Das Reuniões Artigo 22 – A Legislatura, que terá duração de quatro anos, dividir-se-á em quatro Sessões Legislativas. § 1º - Cada Sessão Legislativa compreende dois períodos legislativos: de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro: § 2º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados; Seção V Da Mesa Diretora Artigo 23 – A mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos para o mandato de um ano, vedada a recondução para o cargo de Presidente, na mesma legislatura. § 1º - As competências e as atribuições dos membros da mesa e forma de substituição, as eleições para a sua composição e os cargos e destituição são definidos no regimento interno; § 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo e será substituído nas faltas, impedimentos e licenças pelo Vice Presidente; na falta deste, pelo Primeiro Secretário, pelo Segundo Secretário ou pelo Vereador mais votado, nesta ordem. Subseção I Da Posse Artigo 24 – A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão de Instalação Legislativa a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, às 10 horas para a posse e compromisso de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das comissões, sob a presidência do mais votado entre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da mesa por voto público e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. § 1º - Se o candidato ao obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso. § 2º - Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará sessões diárias até que haja “quorum” exigido e seja eleita a Mesa. § 3º – O presidente prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM E AS DEMAIS LEIS. DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, E PROMOVER O BEM GERAL DO POVO DE NOVO SÃO JOAQUIM, EXERCENDO COM PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO.” Em seguida o secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”. § 4º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 32 poderá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da Legislatura. Artigo 23 – A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação: I – do Prefeito; II – do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da casa. § 1º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois dias, salvo casos excepcionais, e nelas não se tratará de matéria estranha à convocação. § 2º - O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal e escrita. Artigo 25 – É garantida, na forma do Regimento Interno, a tribuna livre. Artigo 26 – Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Casa. Artigo 27 – Os membros da Mesa isoladamente ou em conjunto são passíveis de destituição, desde que exorbitem de suas atribuições, ou delas se omitam, mediante resolução aprovado por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. § 1º - O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários, com denúncia e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 2º - Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais. Seção VI Da Mesa Diretora Subseção I – Das Atribuições Artigo 28 – São atribuições da Mesa, entre outras: I – tomar todas as providências necessárias à irregularidade dos trabalhos legislativos; II – designar Vereadores para a missão de representação da Câmara Municipal; III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; IV – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; V – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; VI – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VII – nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto no inciso II, deste artigo, desde que aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara; Artigo 29 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em juízo e fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos; V – promulgar as leis com a sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; VI – fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar; VII – autorizar as despesas da Câmara; VIII – requerer ao órgão competente por decisão da Câmara, parecer sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado. Seção VII Das Comissões Artigo 30 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - À comissão, em razão da matéria de sua competência cabe: I – Discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do plenário salva se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara; II – Realizar audiências públicas com entidades da comunidade; III – Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos o omissões das autoridades públicas municipais; V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – Apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre ele emitir parecer. § 2º - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Seção VIII Do Processo Legislativo Artigo 31 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica Municipal; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – resoluções; V – decretos legislativos. Seção IX Da Emenda a Lei Orgânica do Município Artigo 32 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; III – de iniciativa popular. § 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e para ser aprovada necessita do voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da câmara Municipal em cada turno. § 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Artigo 33 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, por um mínimo de 5% ( cinco por cento) do total do número de eleitores do Município. Artigo 34 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo único – serão leis complementares, dentre outras, as previstas nesta Lei Orgânica: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras e Edificações; III – Plano Diretor de Desenvolvimento integrado; IV – Código Sanitário e de Posturas do Município; V – Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais; VI – Lei Instituidora do Regime Jurídico único dos Servidores Municipais; VII – Lei Orgânica Instituidora da Guarda – Municipal; VIII – Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos; Artigo 35 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta, autárquica e Fundacional e sua remuneração; II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação e extinção de Secretarias e órgãos da Administração Pública; IV – matéria orçamentária e a que autorize abertura de crédito ou conceda auxílio, prêmios e subvenções; Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prévia nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. Artigo 36 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. § 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo previsto no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias. § 2º - O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação e de lei complementar. Artigo 37 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito Municipal que, concordando o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita. § 2º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicarão dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 3º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea. § 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação nominal. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na “Ordem do Dia” da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. § 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal para promulgação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 8º - Se o Prefeito não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara, e se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo. § 9º - A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Artigo 38 – Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decretos Legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo único – Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Artigo 39 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Artigo 40 – O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar, com transparência, os fatos ligados à administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial. Artigo 41 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades de sua administração pública direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único – As contas do Município, após parecer prévio, ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação. Artigo 42 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Legislativo, inclusive, os créditos suplementares e especiais serão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês, em contas estabelecidas na programação financeira. Artigo 43 – A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na Lei Complementar a que se refere o artigo 16 da Constituição Federal. Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; III – desde que autorizadas por maioria absoluta do Poder Legislativo. Artigo 44 – O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º - A Câmara Municipal publicará relatório resumido de sua execução orçamentária, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada bimestre. § 2º - A requerimento de qualquer Vereador serão fornecidas cópias de documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, cometer o Poder Executivo infração político-administrativa, capitulada em lei. Artigo 45 – Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas. Parágrafo único – O disposto nesse artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas. Artigo 46 - O pagamento da despesa regularmente processada e não constante da programação financeira mensal da unidade, importará na imputação de responsabilidade ao seu ordenador. Artigo 47 - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio. Artigo 48 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo único – O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão, quando autorizadas em lei específica que contenha a justificativa. Artigo 49 – As receitas e despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. Artigo 50 – A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade e sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Artigo 51 – O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento por escrito e por ele assinado, perante a Câmara Municipal. § 1º - O Legislativo Municipal apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte, em sessão ordinária dentro de no máximo 20 (vinte) dias, a contar do seu recebimento; § 2º - Se acolher o requerimento, remeterá o expediente ao Tribunal de Contas para pronunciamento, e ao Prefeito para defesa e explicações, depois do que julgará as contas em definitivo. Artigo 52 – Até 60 (sessenta) dias após início de sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as contas do Município, que se comporão de: I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta bem como as dos Fundos Especiais, das Fundações e das Autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Municipal e de Empresas Municipais; II - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; III - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais, no exercício demonstrado. Artigo 53 – São sujeitas à tomada de prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsável por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. § 1º - A tesouraria do Município, ou servidor que exerça a função correlata, fica obrigada à prestação do boletim diário da tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal. § 2º - Os demais agentes municipais arrecadadores apresentarão as suas respectivas prestações de contas até 05 (cinco) dias após o dia em que o valor tenha sido recebido. § 3º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza